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Uma dúvida surge :

Afinal oque é uma Policia ?

R: Esse texto foi extraído de um artigo confeccionado por mim para o curso de Pós - Graduação em Gestão da Segurança na Sociedade Democrática (ULBRA, 2008), cujo título era a Formação e Valorização dos Operadores de Segurança Pública, apresentado na disciplina Cultura e Comportamento Organizacional. Esse trecho é a parte inicial do trabalho, indagando o significado real de polícia e a sua história no Brasil. Resolvi postar no blog, socializando o conhecimento obtido nas pesquisas. Há, entretanto, uma pequena explicação com relação à citação de força policial, estou indicando apenas a Polícia Militar em sua essência, pois o trabalho foi assim concebido. Uma boa leitura.
O que é polícia?
A resposta a essa indagação, nos leva a buscar a essência da função governamental, onde sua atuação de forma concisa é definir a fronteira entre o público e o privado, utilizando normas que devem ser respeitadas, sendo isso assegurado por órgãos administrativos específicos e especializados, que se necessário podem empregar a força coercitiva ou física.
No Brasil, entende-se por polícia a primeira força, de natureza constitucional, destinada a assegurar a proteção dos direitos legais dos indivíduos.
Essa definição apresenta de maneira clara as três dimensões da função policial, pois se trata de uma função pública, uma organização jurídica e um sistema de ação cuja essência é a utilização da força. Historicamente todas as polícias têm suas origens ligadas ao uso de armas, como é visto no termo gerdarme (fr. lit. "gente de arma"). Com certeza, esse é o sentido que guia a auto-concepção de muitos policiais a respeito da sua ocupação.
Atualmente, sobre os auspícios do estado democrático de direito e a emergência do fenômeno do crescimento desenfreado da violência urbana, é imperioso que a total dedicação de cada membro das instituições policiais seja voltada ao provimento da segurança do cidadão, compreendida na proteção e socorro de cada pessoa e no atendimento dos anseios da comunidade, seja atendendo uma ocorrência policial, seja orientando a comunidade sobre os amplos aspectos de combate a violência ou apenas para mediar um conflito de interesses mínimos.
O Surgimento da Polícia no Brasil:
No Brasil durante sua fase inicial de colonização houve o predomínio dos interesses da Coroa Portuguesa e de seus representantes, nesse contexto surge em 1570 à primeira organização militar denominada de "Companhias de Ordenança", sendo o embrião das "Tropas Pagas", surgida em 1709. Essas deram origem em 1719 às "Companhias de Dragões", já contando em seus quadros com profissionais remunerados e sendo responsáveis pelo patrulhamento, rondas, condução de presos, combates às desordens e eram subordinadas aos Governadores das Províncias.
A chegada da Família Real em 1808 provocou mudanças no sistema, pois D. João VI criou a "Divisão Militar da Guarda Real da Polícia", em 13 de maio de 1809. Os dispositivos legais implantados para a criação desse corpo militar contêm princípios que direcionam a atividade policial até hoje.
Durante o período regencial foram criados "Corpos Municipais Voluntários" para o policiamento das cidades e estradas. Sendo o embrião das atuais Polícias Militares. Em 1840 os "Corpos Permanentes" passaram a ser denominadas de "Corpos Policiais", passando para a denominação de "Corpos Policiais", sendo transformadas em "Brigadas Policiais", em 1873.
No período republicano as "Brigadas Militares" passaram a ser denominadas de "Forças Públicas", sendo forças federais sob o comando do Governo Federal e forças estaduais sob o comando dos Presidentes dos Estados. Essas organizações militares tinham como vocação inicial a atuação em situações de guerra, de contenção de invasores ou revoltas, e mesmo na passagem para o regime republicano o quadro pouco mudou.
Na Constituição de 1934 e na regulamentação de seu artigo 167 dada pela Lei 192, de 17 de janeiro de 1936, a denominação passou a ser de "Polícia Militar". Porém, mesmo na "Era Vargas" (1930-1945), ou com o fim do "Estado Novo" (1937-1945), ou ainda na "Nova Era Vargas" (1951-1954), era comum forças estaduais organizadas por proprietários de terras, que recrutavam jagunços para formação de seus exércitos particulares.

Com o início do Estado de Exceção, em 1964, já sobre o controle do Exército Brasileiro, as Polícias Militares foram reorganizadas atuando como polícias políticas, capturando os inimigos do regime, num contexto denominado de "Anos de Chumbos", uma expressão que contrapunha o "Anos Dourados" da década de 60. Nesse período sombrio de nossa história contemporânea, tanto o Exército quanto a Polícias, tanto militar quanto a civil (através da temida DOI-COI), afrontaram a democracia, com a prática da tortura, assassinatos e amplo desrespeito aos Direitos Humanos.

A redemocratização do Brasil, durante os anos 80, proporcionou à liberdade de expressão, a participação popular, a construção de uma nova Constituição Federal com espírito democrático e igualitário, onde as instituições públicas foram repensadas, reformuladas e modernizadas. Porém, às instituições policiais quando legitimadas pela constituição, permaneceram com o seu modelo autoritário, distanciado do papel de proteção do cidadão, completamente diverso do modelo de polícia em estados democráticos no mundo inteiro.

Somente nos anos 90 surge a reflexão sobre um novo modelo de polícia no Estado Democrático de Direito, começa-se a estuda as polícias nas sociedades com uma tradição democrática fortalecida. Surgem estudos que apontam os modelos de polícias do Canadá e do Japão como uma alternativa de controle ao crime, é apresentada a Polícia Comunitária.

Já nesse período a sociedade clamava por um modelo de polícia que fosse identificada como organismo de proteção do cidadão em contraposição ao modelo anterior. Já na atualidade a sociedade clama por uma polícia mais eficiente, com sua atuação pautada no respeito aos Direitos Humanos e na defesa da cidadania. Neste ponto chegamos a cerne de nosso problema inicial, pois uma dos temas mais polêmicos, discutido e pensado na área jurídica, no ramo do direito administrativo, é o poder de polícia. O Estado é o detentor do poder de polícia e seu exercício se dá, no cotidiano, pelos membros das corporações policiais. Conforme destaca Pinheiro (1991) sabe-se que:
"quem faz a atribuição concreta da justiça no enfrentamento do crime comum, não é o juiz, mas o agente penitenciário, os carcereiros; quem garante a segurança não são os corpos policiais considerados nas suas grandes estratégias (quando têm), ordenados e dentro de seus regulamentos, mas a polícia civil nas delegacias e a polícia militar nas ruas (p.52)".
Nesse contexto apresentado o policial qualquer que seja seu nível hierárquico, tem por obrigação está bem preparado para exercer a missão policial, sempre pautado no respeito aos Direitos Humanos e na proteção do cidadão. Deve conhecer a dimensão exata do seu papel na sociedade e consciência da sua forma de atuação, conforme Ricardo Brisola Balestreri:

"Do policial contemporâneo, mesmo o de mais simples escalão, se exigirá, cada vez mais, discernimentos de valores éticos e condução rápida de processos de raciocínio na tomada de decisões".
Essa visão serve para direcionar a mudança na formação dos policiais no Brasil, como já podemos observar em algumas iniciativas realizadas pelas instituições policiais em diversos estados da federação e algumas iniciativas da Secretária Nacional de Segurança Pública, que pelo simples fato da sua criação já demonstra uma nova forma de pensamento em segurança pública.
DESCRIÇÃO-AQUI.